- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0001084-59.2014.5.09.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "vale alimentação", pois a Corte Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, nos casos em que o vale alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, a pretensão de diferenças salariais decorrentes dessa mudança de índole jurídica do vale alimentação, por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT, está sujeita à prescrição parcial quinquenal, e não à total a que alude a Súmula nº 294 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, pois a Corte Regional decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior. II. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição no sentido de ser aplicável a prescrição trintenária aos pedidos de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre o vale alimentação pago durante a contratualidade, nos termos da Súmula nº 362, II, do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001084-59.2014.5.09.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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