- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000518-21.2014.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 17/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - TRAJETO INTERNO - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 429 desta Corte, " Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". No presente caso, a partir do quadro fático-probatório delimitado pelo TRT, soberano na análise dos fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que não houve extrapolação do limite diário de 10 (dez) minutos. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÔNUS DA PROVA RELATIVO AO DIREITO À ATUALIZAÇÃO. Diante da provável violação aos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/73, recomendável o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ÔNUS DA PROVA RELATIVO AO DIREITO À ATUALIZAÇÃO . (violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 e contrariedade à Súmula/TST nº 338, III) A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que, em razão do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de comprovar o correto recolhimento dos valores do FGTS, porquanto dispõe de todos os documentos capazes de atestar a sua regularidade (Súmula nº 461 do TST), ainda mais porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 341 da SBDI-1 do TST, é dever da empresa pagar as diferenças da multa de 40% sobre o FGTS , decorrentes dos expurgos inflacionários, restando definido, ainda , nesta Corte, ser irrelevante a comprovação da adesão administrativa ao acordo governamental previsto na Lei Complementar nº 110/2001 ou o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, para a percepção daquele direito. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000518-21.2014.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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