- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo Interno 0000181-13.2013.5.09.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso, a partir do exame do conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu pela natureza salarial do auxílio-alimentação fornecido pela parte reclamada. Em relação às normas coletivas, consignou que os " Acordos Coletivos firmados pelas partes e juntados às fls. 53/144, apesar de afastarem a natureza jurídica salarial da alimentação fornecida, [...] são todos posteriores à admissão do Autor e ao ano de 1996, sendo que, os acordos anteriores, apresentados às fls. 425/430, nada contém a respeito da alimentação fornecida aos empregados da Ré ". III. Nesse contexto, para se acolher a tese recursal de que o beneficio teria natureza indenizatória desde a admissão do reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000181-13.2013.5.09.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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