- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000698-34.2015.5.09.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DIÁRIAS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. I . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II . No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a aplicação da Súmula nº 296, I, do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III . Agravo interno de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. SÚMULA Nº 446 DO TST. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "justiça gratuita", porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se aSumulanº333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. BANCO DE HORAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " horas extraordinárias", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior de que a majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento somente se afigura possível até a oitava hora diária. Dessa forma, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal imposto, descaracteriza o ajuste coletivo e viola a norma constitucional inserta no art. 7º, XIV, da Constituição da República, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. II. Logo, comprovado que a parte reclamante laborava em jornada além da 8ª hora diária, resulta caracterizada a prestação habitual de horas suplementares e o descumprimento da norma coletiva, motivo pelo qual se autoriza o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª hora diária. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. NULIDADE DA CLÁUSULA. OFENSA AO ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PAGAMENTO EM DOBRO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema "repouso semanal remunerado", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a folga semanal não pode ser afetada pela negociação coletiva, uma vez que integra direitos de indisponibilidade absoluta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA Nº 330 DO TST. I . Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema " termo de rescisão contratual ", porquanto a decisão recorrida está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e aplica-se aSumulanº333do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE 30%. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é válida cláusula de norma coletiva que fixa o horário noturno das 22h às 5h e prevê que o pagamento do adicional superior ao legal não se aplica às horas prorrogadas no período diurno. II. Assim, ao invalidar a norma coletiva que estabelece o adicional superior ao legal e define que o trabalho noturno compreende o período das 22h às 5h, sem direito ao pagamento da prorrogação como hora noturna, o Tribunal Regional proferiu acordão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000698-34.2015.5.09.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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