JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001375-49.2015.5.02.0604

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 1001375-49.2015.5.02.0604, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006 . DIFERENÇAS SALARIAIS. REENQUADRAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza a condenação ao pagamento das diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, decorrentes das promoções por antiguidade não concedidas, bem como à obrigação de proceder ao correto reenquadramento salarial da parte autora . II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001375-49.2015.5.02.0604. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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