JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0025929-47.2014.5.24.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo Interno 0025929-47.2014.5.24.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE CONSTATADA. ADOÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA PELA PARTE RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 338 do TST, não apresentados os registros de frequência pela empresa ou elencados cartões de ponto inválidos, presume-se correta a jornada de trabalho alegada pelo empregado. II . No presente caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que os registros de ponto juntados aos autos continham marcações manuscritas invariáveis para todos os horários neles declinados. Ademais, extrai-se do acórdão regional que houve o pagamento de horas extraordinárias à parte reclamante em algumas ocasiões, embora os controles de frequência tivessem horários inflexíveis, o que demonstra o descompasso de tais registros com a realidade vivida pelo empregado. III . Nesse cenário, inviável a reforma da decisão agravada, porquanto o contexto fático-probatório delineado no acórdão regional demostra a total inidoneidade dos cartões de ponto apresentados pela parte reclamada, impondo-se a adoção da jornada declinada pelo reclamante. IV . Por fim, cabe esclarecer que, nesse panorama, não há falar em pré-assinalação dos intervalos intrajornada, haja vista que esses intervalos foram anotados de forma manuscrita e invariável e que os elementos descritos pelo Tribunal a quo ressaltam a completa inaptidão dos registros de frequência como meios de prova. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025929-47.2014.5.24.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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