JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011024-04.2017.5.03.0169

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0011024-04.2017.5.03.0169, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. JULGADOS DA SÉTIMA TURMA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois, nas hipóteses em que se discute a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que a questão não oferece transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA EM QUE SE ESTABELECE O INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA COM POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. EXAME DA PROVA. SOMATÓRIO DO FRACIONAMENTO QUE IMPLICAVA INTERVALO INFERIOR A UMA HORA AO DIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " intervalo intrajornada ", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "nas convenções coletivas vigentes até 28/02/2015 restou estabelecido o intervalo de, no mínimo, uma hora para repouso e / ou alimentação dos motoristas, podendo tal período ser fracionado" e que "não se trata de fracionamento e sim de supressão do intervalo intrajornada, porquanto o autor gozava de 30 minutos de intervalo, conforme se verifica dos cartões de ponto". III . Por outro lado, a parte reclamada alega que "ao contrário do que consignou o r. acórdão, não se trata de supressão, mas sim de fracionamento do intervalo intrajornada, o qual era regularmente cumprido pelo recorrido". IV. Assim, para que se conclua em sentido contrário, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " adicional noturno ", pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração dasprovasproduzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição doônusdaprova. Incólume o art. 818, I, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FÉRIAS. PERÍODO DE GOZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " férias ", pois as conclusões alcançadas pelo Tribunal Regional decorreram do exame e da valoração das provas produzidas nos autos e não da aplicação das regras de distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " indenização por dano moral ", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice daSúmula nº 126do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo detranscendência. II . No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que "a prova oral produzida nos autos não deixa dúvidas que as condições dos alojamentos ofertados aos motoristas eram desprovidas de condições de higiene e que os veículos por eles utilizados rodavam em estado precário". III . Assim, para que se conclua em sentido contrário, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, conduta vedada nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011024-04.2017.5.03.0169. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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