- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno 0000051-87.2016.5.09.0094, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MOTORISTA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA, ANALISANDO TODOS OS PONTOS RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.619/2012. NÃO COMPROVADO O CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO EM SENTIDO OPOSTO ENCONTRA OBSTÁCULO NA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 3. SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM REGIME DE PLANTÃO OU EQUIVALENTE, A DESPEITO DE RECEBER LIGAÇÕES VIA CELULAR PARA ACERCAS DAS ENTREGAS A SEREM REALIZADAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO IMPLICARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal . II. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, especificamente às provas produzidas quanto à alegação de controle indireto da jornada de trabalho do empregado motorista, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte ora agravante. III . Em relação aos temas "horas extras - motorista - controle indireto da jornada de trabalho" e "sobreaviso", há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000051-87.2016.5.09.0094. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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