- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0021602-78.2014.5.04.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, é pacífica no entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial interrompe a prescrição extintiva (bienal) e a prescrição quinquenal. II. Por estar o acórdão regional em harmonia com o referido entendimento, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional - cargo de confiança", pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSÕES. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO I . A parte reclamada realizou, no recurso de revista, transcrições insuficientes do acórdão regional, que não espelham fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude das fundamentações adotadas. II. Ausente a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento das matérias, não atendendo, assim, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021602-78.2014.5.04.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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