- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021247-63.2017.5.04.0015, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante tendo em vista a não constatação de transcendência da matéria . 2 . No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra referido pilar decisório, limitando-se a defender a configuração de violação dos dispositivos indicados no recurso de revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. CONFISSÃO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NO QUAL NÃO SE CONSTATAM OS FUNDAMENTOS FATICOS E JURÍDICOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021247-63.2017.5.04.0015. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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