JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001265-74.2017.5.09.0322

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001265-74.2017.5.09.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. ISONOMIA. TEMA Nº 222 DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 597.124/PR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Corte Superior possuía o entendimento de que o adicional de risco, previsto na Lei nº 4.860/65, era devido exclusivamente aos portuários, assim considerados os trabalhadores com vínculo de emprego com a "Administração do Porto", consoante prevê o art. 19, não sendo devido aos trabalhadores portuários avulsos. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE nº 597.124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o novo entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, por imposição constitucional expressa". Porém, in casu , não há como se aplicar ao autor o entendimento do STF, porquanto não foi demonstrado o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente. Note-se que o TRT entendeu que o reclamante não demonstrou que no seu local de trabalho (Porto de Antonina) trabalhasse portuário na categoria de arrumador (capatazia) da APPA que recebesse o adicional de risco. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001265-74.2017.5.09.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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