JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100931-56.2016.5.01.0047

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0100931-56.2016.5.01.0047, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. Não restou configurada violação direta dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 141 e 492 do CPC, uma vez que o deferimento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial, tendo sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, redação vigente à época do ajuizamento da ação, a inicial trabalhista é regida pela informalidade e simplicidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100931-56.2016.5.01.0047. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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