- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo 0000253-10.2016.5.20.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. No caso, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que “Na inicial consta pedido de pagamento de horas extras atinentes ao intervalo intrajornada e reflexos”. Diante desse contexto fático, não há falar em julgamento extra petita . Tem-se, ainda, que restou consignado pelo Tribunal Regional que: “ ocasional ausência de causa de pedir seria motivo de inépcia do pedido, o que sequer foi suscitado pela reclamada na defesa ”, bem como “ em sua contestação (ID 68fc999) houve arguição de inépcia apenas no tocante ao pedido de pagamento de dobras pelo labor em feriados e domingos sem compensação ”. No entanto, quanto a tais aspectos a recorrente não observa o que dispõem os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT, já que não realiza o cotejo analítico entre os dispositivos invocados em face do trecho transcrito nas razões recursais. Assim, verifica-se a inobservância do que dispõem os incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000253-10.2016.5.20.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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