- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0010044-29.2016.5.15.0114, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. O acórdão regional entendeu ser possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que " é possível o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, em razão da inadimplência do devedor principal, independente de habilitação do crédito no juízo universal ". A decisão encontra-se em harmonia com entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, na hipótese de falência, diante da manifesta frustração da execução, é possível o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, mesmo que não haja o prévio esgotamento da execução em face da devedora principal, desconsideração da personalidade jurídica, execução dos bens dos sócios ou a habilitação de crédito no juízo universal. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010044-29.2016.5.15.0114. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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