JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000296-52.2022.5.09.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo Interno 0000296-52.2022.5.09.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "o Tribunal Regional entendeu não haver irregularidade no controle de idas ao banheiro, utilizado como critério pela empresa para o cálculo da produtividade ", concluindo que " não ficou comprovado o alegado assédio organizacional, sendo indevida a indenização por dano moral ". A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que, in casu , " não ficou comprovado o alegado assédio organizacional, sendo indevida a indenização por dano moral ", contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000296-52.2022.5.09.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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