- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000569-61.2020.5.12.0027, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO - HORAS LABORADAS EM PRORROGAÇÃO - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A irresignação da reclamada volta-se contra a prorrogação do pagamento do adicional noturno às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Argumenta que há previsão em norma coletiva limitando o pagamento até às 5 horas da manhã. Contudo, da leitura do acórdão regional, verifica-se que o e. Tribunal a quo não se manifestou sobre a existência, ou não, de tal limitação em norma coletiva. Note-se, portanto, que não é possível a aplicação do item III da Súmula nº 297 do TST, na medida em que não se trata, a priori , de questão jurídica, mas sim de questão fática. Deste modo, não tendo a Corte Regional se manifestado sobre a existência, ou não, da limitação ao pagamento do adicional noturno em norma coletiva, é de rigor o reconhecimento da ausência de prequestionamento da questão, incidindo, assim, o teor restritivo do item I da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000569-61.2020.5.12.0027. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.