- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000782-28.2021.5.08.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO COMISSIONADA - REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EMPREGADOR EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO EMPREGADO EM VALOR SUPERIOR À GRATIFICAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, § 5º, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória fundamentada apenas no artigo 966, V, § 5º, do CPC/2015, na qual se afirma que o acórdão rescindendo causou manifesta violação ao item I da Súmula nº 372 desta Corte. O acórdão rescindendo deixou expressamente assentado que "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem entendendo que não há violação do disposto na sua Súmula 372 quando a supressão da gratificação de função não causa redução salarial ao empregado, sendo exatamente esse o caso dos autos, pois a reorganização administrativa procedida pelo reclamado em razão do determinado no Processo 0000011-94.2010.5.08.0013 findou por aumentar o salário do reclamante, uma vez que o valor da parcela identificada como vencimento básico - judicial superou o valor da gratificação de função que foi suprimida;". O item I da Súmula nº 372 desta Corte firmou a tese de que "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.". Não obstante, em recente julgamento realizado na sessão do dia 20/02/2024, no RO-0000038-86.2018.5.17.0000, no qual foi designada redatora a Exma. Min. Morgana de Almeida Richa (acórdão publicado em 22/03/2024), esta SBDI-2, por maioria, rejeitou a admissibilidade da ação rescisória fundamentada em suposta ofensa à súmula de natureza persuasiva. Desta forma, ainda que por fundamento diverso daquele pronunciado pelo Tribunal Regional, nego provimento ao recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000782-28.2021.5.08.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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