- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Ação Rescisória 1001472-96.2020.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2021, p. 29/04/2024
EMENTA: SBDI2 GMARPJ/ebb AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDA DO CPC DE 2015 – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS – HIPÓTESE DE RESCIDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC – ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, II, 170 E 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2°, 8°, E 468, § 2°, DA CLT. 1. A decisão rescindenda não emitiu tese acerca da norma inserta nos arts. 170 e 173 da Constituição da República e 2° e 8° da CLT, atraindo o óbice da Súmula n° 298, I, do TST. 2. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da norma introduzida pela Lei n° 13.467/17 às situações constituídas antes da sua vigência, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade de lei. Precedente da SBDI-1. 3. A jurisprudência do TST, à época da decisão rescindenda, era sólida no sentido de que, a despeito de não haver impedimento legal para reversão do empregado ao cargo efetivo, caso houvesse percepção da gratificação por mais de dez anos, deveria ser mantido seu pagamento, por observância do princípio da estabilidade financeira. 4. Esse entendimento jurisprudencial é produto da interpretação dos dispositivos normativos pertinentes à matéria, especialmente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial, ou seja, a estabilidade econômica. 5. Tendo o acórdão rescindendo consignado que o ora réu efetivamente exerceu funções gratificadas por mais de dez anos, considerando o período entre 3/8/1998 e 9/12/2008, fato nem mesmo impugnado nesta ação rescisória e, inexistindo quebra da fidúcia especial para o exercício de função comissionada, pois a gratificação lhe foi retirada em virtude do período que ficou afastado para o tratamento de saúde, não há falar em violação de norma jurídica. Pretensão rescisória improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001472-96.2020.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/10/2021. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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