JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020127-50.2014.5.04.0383

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020127-50.2014.5.04.0383, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE FACÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OUTRAS RECLAMADAS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de ofensa ao artigo 3º da CLT , o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA CONTRATO DE FACÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS OUTRAS RECLAMADAS . PROVIMENTO. O entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 331, IV, é de que o tomador de serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas devidas ao empregado, no caso de não pagamento pelo prestador de serviços, o empregador. Na hipótese dos autos , contudo, não houve a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, apta a caracterizar a indevida intermediação de mão-de-obra, mas sim a celebração de contrato de natureza nitidamente comercial (contrato de facção), por meio do qual a empresa contratada se comprometia a fornecer para a empresa contratante os produtos por elas fabricados (calçados), o que, a toda evidência, afasta a incidência da referida súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020127-50.2014.5.04.0383. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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