- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Recurso de Revista 0020448-83.2017.5.04.0382, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. O entendimento pacífico no âmbito deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 331, IV, é de que o tomador de serviços é responsável subsidiário pela satisfação das verbas trabalhistas devidas ao empregado, no caso de não pagamento pelo prestador de serviços, o empregador. Na hipótese , contudo, não houve a prestação de serviços da reclamante em favor da reclamada, ora recorrente, apta a caracterizar a indevida intermediação de mão-de-obra, mas sim a celebração de contrato de natureza nitidamente comercial (contrato de facção), por meio do qual a empresa contratada se comprometia a fornecer para a empresa contratante os produtos por ela fabricados, o que, a toda evidência, afasta a incidência da aludida súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020448-83.2017.5.04.0382. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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