- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010973-90.2019.5.15.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE NOMEAÇÃO FORA DO PRAZO FIXADO NO TAC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se verifica a alegada violação à coisa julgada. Em conformidade com o quadro fático exposto no acórdão regional, a nomeação extemporânea da candidata é causa para o recebimento de indenização por danos morais, em conformidade com o estabelecido no título executivo. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, este pode ser deferido às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 790, §4º, da CLT), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar a incapacidade financeira alegada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010973-90.2019.5.15.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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