JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000409-40.2020.5.17.0013

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0000409-40.2020.5.17.0013, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão de assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No mesmo sentido, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso concreto, infere-se do acórdão regional que a 1ª Reclamada não demonstrou a hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual. Por essa razão, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal conduz à deserção do apelo, não sendo viável o seu conhecimento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000409-40.2020.5.17.0013. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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