JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021637-61.2016.5.04.0211

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021637-61.2016.5.04.0211, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DOS REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. É entendimento assente nesta Corte Superior, inclusive com manifestação da SBDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, o de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência privada complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Precedentes. Relevante destacar que a questão foi objeto de análise pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1166 da tabela de repercussão geral, cuja tese adotada se harmoniza com o entendimento fixado nesta Corte Especializada. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. DESCOMISSIONAMENTO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS E EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 372, I, DO TST. CONCEITO DE JUSTO MOTIVO. QUESTÃO INTERPRETATIVA. Uma vez constatado que a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST - especificamente a Súmula n.º 372, I -, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. No caso, sendo inconteste que o reclamante desempenhou função de confiança por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, permanece hígida a aplicação da ratio contida no mencionado verbete sumular, não havendo falar-se, ademais, em incidência do art. 468, § 2.º, da CLT, visto vigorar no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irretroatividade da lei para alcançar situações consolidadas sob o manto da legislação pretérita. Precedentes. No que concerne ao debate acerca do alcance da expressão "justo motivo", contido na mencionada Súmula n.º 372 do TST, o que se verifica é que a questão é de natureza interpretativa, razão pela qual a admissão do recurso está restrita à demonstração de dissenso de teses. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021637-61.2016.5.04.0211. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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