JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101726-10.2017.5.01.0053

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
15/04/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101726-10.2017.5.01.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR. JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 431 DO TST . Nos termos da Súmula n.º 431 do TST, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " . Diante da aludida tese e com fundamento no princípio da primazia da realidade, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o divisor a ser aplicável ao trabalhador deve levar em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não aquela eventualmente prevista no contrato de trabalho. No caso, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto o reclamante tivesse sido contratado para uma jornada de 44 horas de trabalhado semanais, apenas cumpria uma jornada de 40 horas semanais de trabalho. Assim, afigura-se acertada o acórdão regional que fixou o divisor 200 . Precedentes. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT . Em relação à afronta aos arts. 461, §§ 2.º e 3.º, e 818 da CLT, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa aos referidos preceitos no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101726-10.2017.5.01.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo Interno 0101928-08.2017.5.01.0046

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 22/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 200 - SÚMULA 431 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que, apesar de constar no contrato de trabalho do reclamante jornada de 44 semanais, " restou incontroverso que o autor, na prática, laborava 8 horas por dia e 40 semanais, de segunda a…

Agravo de Instrumento 1000613-34.2021.5.02.0374

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/08/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 431 DO TST. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o c…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000828-60.2017.5.10.0013

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 07/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. DIVISOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 431 DO TST . Esta Corte pacificou, nos termos da Súmula n.º 431, o entendimento de que o empregado submetido à jornada de 40 horas semanais, caso dos autos, tem direito à utilização do divisor 200 para o cálculo do salário-hora. Tal entendimento se aplica ainda que previsto o divisor 220 em norma coletiva. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo con…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010121-76.2017.5.03.0101

8ª Turma · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 04/08/2021

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DODIVISOR 200EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA . O divisor de horas extras deve ser aplicado com base na jornada semanal efetivamente trabalhada. No caso em análise, o TRT registrou que o autor, embora contratada para uma jornada de 44 horas semanais, cumpria apenas 40 horas.Dessa forma, nos termos daSúmula 431do TST, aplica-se …

Recurso de Revista 0000430-94.2018.5.10.0008

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. HORAS EXTRAS. DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Embora a Súmula n.º 431 desta Corte sinalize a aplicação do divisor 200 para a jornada de 40 horas semanais de trabalho, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.