- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101726-10.2017.5.01.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIVISOR. JORNADA CONTRATUAL DE 44 HORAS SEMANAIS. JORNADA DE TRABALHO EFETIVAMENTE CUMPRIDA DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 431 DO TST . Nos termos da Súmula n.º 431 do TST, " Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora " . Diante da aludida tese e com fundamento no princípio da primazia da realidade, firmou-se nesta Corte o entendimento de que o divisor a ser aplicável ao trabalhador deve levar em consideração a jornada efetivamente trabalhada e não aquela eventualmente prevista no contrato de trabalho. No caso, consoante premissa fática delineada pela Corte de origem, conquanto o reclamante tivesse sido contratado para uma jornada de 44 horas de trabalhado semanais, apenas cumpria uma jornada de 40 horas semanais de trabalho. Assim, afigura-se acertada o acórdão regional que fixou o divisor 200 . Precedentes. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT . Em relação à afronta aos arts. 461, §§ 2.º e 3.º, e 818 da CLT, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa aos referidos preceitos no título do capítulo recursal, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101726-10.2017.5.01.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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