- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo 0010809-75.2018.5.03.0142, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40/2016 deste Tribunal Superior, “ se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ”. 2. Na decisão, o Desembargador responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista somente analisou o recurso de revista quanto ao tema minutos residuais , não se manifestando sobre o tema turno ininterrupto de revezamento, uma vez que o considerou este último prejudicado em razão do exercício de juízo positivo de retratação realizado no acórdão de Id. 12b035d. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo , e não o fazendo, incidiu em preclusão. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 2. O óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010809-75.2018.5.03.0142. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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