JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011704-62.2019.5.15.0014

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo 0011704-62.2019.5.15.0014, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA NÃO ADOTADA PELA PARTE. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". O art. 3º, por sua vez, estabelece: "A presente instrução normativa vigerá a partir de sua publicação, exceto o art. 1º, que vigorará a partir de 15 de abril de 2016". Na hipótese, o TRT, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto pela Reclamada, ora Agravante, não analisou o tema "horas extras – turno ininterrupto de revezamento – norma coletiva”. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia à Reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, a decisão agravada, ao deixar de analisar o referido tema do recurso de revista da Reclamada, em face da preclusão operada, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011704-62.2019.5.15.0014. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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