- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011986-97.2015.5.15.0125, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Esta Corte entende aplicável a responsabilidade objetiva quando a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. No caso, a atividade desenvolvida pela reclamada, empresa de varejo, não expõe seus empregados à situação de risco potencial, como as atividades bancárias ou a dos motoristas de carga, por exemplo. Precedentes. A atividade de caixa de loja, por si só, não pode ser considerada de risco acentuado à integridade física do trabalhador. Portanto não demonstrada que a atividade da obreira a submetesse a riscos rotineiros acentuados ou a atos violentos de terceiros, não há como reconhecer a alegada ofensa aos arts. 927, parágrafo único, do CC e e 2.º da CLT. Afastada a aplicação da reponsabilidade objetiva à hipótese, cabe perquirir a conduta culposa ou dolosa da reclamada a fim de ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que " não há como imputar a reclamada a culpa, nem a responsabilidade objetiva pelo ocorrido, inexistindo amparo fático para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ". Diante desse contexto, não há como dar trânsito ao apelo, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011986-97.2015.5.15.0125. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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