- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001131-10.2017.5.09.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO A POSTO DE COMBUSTÍVEIS - ATENDENTE - OPERADORA DE CAIXA - ATIVIDADE DE RISCO - TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A reclamante, ao realizar suas atividades laborais em posto de combustíveis, na condição de operadora de caixa, sujeita-se a risco mais acentuado que as demais pessoas da coletividade. 2. Muito embora a segurança pública constitua dever do Estado, tal circunstância não exclui a responsabilidade do empregador, especialmente por não se admitir a transferência do risco do empreendimento para o trabalhador. Ao empregador compete oferecer condições de segurança aos seus empregados, mormente quando esses trabalham em atividades inequivocamente passíveis de ações de delitos patrimoniais. 3. Em razão disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o trabalho em postos de combustíveis, devido a natureza da atividade econômica desenvolvida, que movimenta significativo valor de numerário, traz ínsito o risco de assalto, aplicando-se, em decorrência, a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO . Quanto ao montante do dano moral, não se justifica a sua revisão por esta Corte, sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão nos casos nos quais os valores se revelem ínfimos ou excessivos, o que não se configurou no caso concreto. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001131-10.2017.5.09.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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