- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0000469-78.2021.5.21.0041, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado. Vale afirmar que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causa um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, pois o cobrador de ônibus está mais sujeito a assaltos do que a população em geral, visto ser de conhecimento público o manuseio de dinheiro, nesse caso, existente. Tanto é assim que são notórios os frequentes assaltos a ônibus urbanos, nos quais são expostos a riscos não só os motoristas e cobradores, empregados da empresa, mas também os usuários desse tipo de transporte. Por outro lado, em que pese a manutenção da segurança pública seja dever do Estado, conforme preconiza o artigo 144, caput , da Constituição Federal, é igualmente dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, conforme se extrai não só dos citados artigos 7º, inciso XXII, 170, caput e inciso VI, e 225, caput e § 3º, da Constituição Federal, mas também do artigo 157 da CLT, não podendo o empregador, portanto, imiscuir-se dessa responsabilidade, ao argumento da ineficiência do sistema público de segurança, propiciador dos recorrentes atos de violência urbana, sobretudo porque são de sua responsabilidade, e não do empregado, os riscos de sua atividade econômica, consoante o artigo 2º da CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Devida, assim, a responsabilização objetiva do empregador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000469-78.2021.5.21.0041. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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