JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010486-14.2013.5.01.0009

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo 0010486-14.2013.5.01.0009, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO . AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de feito em fase de execução, o recurso deve se submeter às regras insertas na Súmula nº 128, no artigo 884 da CLT e na Instrução Normativa nº 03/93. Na hipótese , o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada porque, além de se insurgir contra decisão que não te conteúdo decisório, não efetuou a garantia do juízo. Desse modo, o decisum , ao considerar que o juízo não se encontrava garantido não viola o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois essas garantias constitucionais não dispensam o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras, inerentes a cada espécie de recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010486-14.2013.5.01.0009. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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