- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0001146-62.2015.5.20.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de feito em fase de execução, o recurso deve se submeter às regras insertas na Súmula nº 128, no artigo 884 da CLT e na Instrução Normativa nº 03/93. Na hipótese , o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada. Isso porque, consignou que a parte executada interpôs recurso sem a devida garantia do juízo. Desse modo, o decisum , ao considerar que o juízo não se encontrava garantido não viola o artigo 5º, “caput”, e II e XXXVI, e 37, “caput”, da Constituição Federal, pois essas garantias constitucionais não dispensam o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras, inerentes a cada espécie de recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001146-62.2015.5.20.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.