JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000574-28.2021.5.19.0262

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

TST – Agravo 0000574-28.2021.5.19.0262, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA - EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de feito em fase de execução, o recurso deve se submeter às regras insertas na Súmula nº 128, no artigo 884 da CLT e na Instrução Normativa nº 03/93. Na hipótese , o acórdão regional não conheceu do agravo de petição da executada. Isso porque, consignou que a parte executada interpôs recurso sem a devida garantia do juízo. Desse modo, o decisum , ao considerar que o juízo não se encontrava garantido não viola o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois essas garantias constitucionais não dispensam o jurisdicionado da observância das normas disciplinadoras, inerentes a cada espécie de recurso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-28.2021.5.19.0262. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/12/2024.)
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