- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Recurso de Revista 0010217-37.2018.5.15.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A comprovação da condição de insuficiência econômica de pessoa jurídica é estritamente fático-probatória, razão pela qual, para infirmar a conclusão regional e aferir a veracidade das teses recursais, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da empresa ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 2. Nos termos em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, no sentido de que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO E NÃO NA FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. 1. No que se refere à concessão de prazo para regularização do preparo, tanto o art. 99, § 7º, do CPC quanto a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-I do TST referem-se à hipótese de indeferimento de requerimento de justiça gratuita que foi formulado apenas em sede recursal. 2. O dispositivo legal e o verbete jurisprudencial visam conferir à ré oportunidade para o recolhimento do preparo recursal nas hipóteses em que o Relator verifica, pela primeira vez nos autos, a impossibilidade de enquadramento da parte como beneficiária da justiça gratuita. Em tais casos, como não examinada, até então, a possibilidade de concessão do benefício, o prazo afasta a surpresa da recorrente que teria o benefício indeferido e, como consequência, a declaração de deserção do recurso. 3. No caso, os benefícios da justiça gratuita foram postulados em contestação e indeferidos em sentença. Portanto, além de a parte conhecer da necessidade de recolhimento do preparo recursal desde a sentença, a justiça gratuita fazia parte do próprio mérito do recurso ordinário que, portanto, deveria ser garantido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010217-37.2018.5.15.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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