JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011419-96.2019.5.15.0102

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 0011419-96.2019.5.15.0102, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que prevalece o entendimento desta Corte no sentido de que o benefício da justiça gratuita somente se estende à pessoa jurídica, em caso de comprovação de situação financeira que não lhe permita defender-se em juízo sem a isenção das despesas processuais. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula nº 463, II. Já nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode " ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". Ocorre que, no caso de o Tribunal Regional ter examinado a questão e indeferido o pedido, a parte poderá renovar a sua postulação nas razões recursais, desde que comprove a alteração de sua situação econômica. Julgados do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que, na hipótese de o egrégio Tribunal Regional ter indeferido o feito por não ficar demonstrada a insuficiência econômica e a parte não se insurgir quanto ao fundamento adotado, haverá preclusão da questão. Assim, apenas se houver alteração da situação de fato é que seria possível a concessão do benefício da justiça gratuita, em nova postulação formulada em razões recursais. Tem-se, portanto, que em havendo exame do pedido de concessão da justiça gratuita, a parte está autorizada a: a) impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional de origem para indeferir a sua pretensão ou b) renovar o pedido anteriormente formulado, desde que comprovada a alteração de sua situação financeira. No caso vertente , a reclamada renova o pedido, sem apresentar qualquer comprovação de que a sua situação econômica foi alterada após o exame da questão pelo egrégio Tribunal Regional. Verifica-se, inclusive, que os documentos juntados com o recurso de revista ora analisado são os mesmos apresentados na instância ordinária, conforme se extrai do v. acórdão regional. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesses termos, estando a decisão regional em conformidade com a Súmula nº 463, II, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos reportados óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. RESCISÃO INDIRETA. REVERSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. . INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior, referido dispositivo dispõe que " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na espécie , o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade do recurso de revista, não examinou os temas "rescisão indireta" e "adicional de insalubridade", limitando-se a analisar a insurgência do recorrente em relação as matérias "deserção e benefício da justiça gratuita". Nesse contexto, uma vez que a parte recorrente não teve o cuidado de opor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria a decisão de admissibilidade, tem-se como precluso o exame das referidas matérias nesta instância recursal extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011419-96.2019.5.15.0102. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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