JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012276-67.2015.5.15.0043

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
22/04/2024

TST – Agravo 0012276-67.2015.5.15.0043, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 17/04/2024, p. 22/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO - EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE MANTEVE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 368, V, AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do executado pela aplicação do teor da Súmula nº 368, V, e em decorrência, aplicou a Súmula nº 333. No presente agravo, todavia, a parte limita-se a repetir os argumentos veiculados nas razões do recurso de revista, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão recorrida. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012276-67.2015.5.15.0043. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 22/04/2024.)
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