JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102100-53.2009.5.19.0005

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0102100-53.2009.5.19.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso em exame, o recurso de revista foi obstado em razão do descumprimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Como as razões do agravo de instrumento não se insurgem quanto aos fundamentos do despacho de admissibilidade, conclui-se que o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102100-53.2009.5.19.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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