- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 0000390-69.2021.5.13.0026, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO . 1. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. DECISÃO PER RELATIONE . OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 932, III e IV, do CPC e 118, X, do RITST autorizam o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal, sem que configure desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa ou mesmo negativa de prestação jurisdicional, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir os fundamentos da decisão impugnada, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. Portanto, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Assim, incólumes os artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV e V, do CPC. Agravo a que se nega provimento. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. O artigo 1.007, § 2º, do CPC estabelece a possibilidade do saneamento de irregularidade no preparo, sempre que houver recolhimento insuficiente, circunstância em que a parte deverá ser intimada para complementar o depósito recursal ou das custas, antes de ser declarada a deserção do recurso. O referido dispositivo traz na sua essência a nova sistemática processual, a qual se encontra voltada para a superação dos óbices formais, buscando-se alcançar o exame do mérito. Seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal, não havendo a necessidade do recolhimento em dobro. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção. Para tanto, fez constar que ao interpor o recurso ordinário, a ora agravante não comprovou o pagamento das custas processuais, limitando-se a apresentar a guia de recolhimento correspondente desacompanhada do respectivo comprovante bancário. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pelo pela reclamada. Saliente-se que a comprovação do pagamento das custas, quando da interposição do recurso de revista, não afasta a deserção decretada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento das custas processuais, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Em vista de decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO . O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todas aquelas que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador ser externo. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado . Na hipótese , o Colegiado Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório da lide, entendeu comprovada de forma inequívoca a possibilidade de controle da jornada obreira por parte da demandada, de forma que afastou a incidência da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Para tanto, consignou que no caso da reclamante, contratada para função de "gerente de setor", verificou-se, de fato, a possibilidade de fixação da duração do trabalho mediante o prévio conhecimento da rotina laboral e o monitoramento patronal por meio de aplicativos eletrônicos. Registrou que a preposta da reclamada confessou a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho ao admitir que no "app gestão de Campo" algumas datas já vêm definidas pela empresa e que outras datas e atividades são preenchidas pelas gerentes de setor. Constatou que a testemunha indicada pela reclamante corroborou a possibilidade de fixação da duração do trabalho exercido pelas "gerentes de setor" ao declarar, de modo convincente, que "tinham o app e tinham que colocar nele tudo o que estavam fazendo". Dessa forma, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que as atividades exercidas pela reclamante seriam incompatíveis com o controle de jornada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Esclareça-se, ademais, que o Tribunal Regional apesar de ter-se manifestado a respeito, não decidiu a controvérsia relativa ao enquadramento na regra excepcional prevista no artigo 62, I, da CLT, com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas sim à luz dos elementos probatórios efetivamente constituídos nos autos, de modo que não há falar em afronta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000390-69.2021.5.13.0026. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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