- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo 0001848-85.2017.5.07.0008, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto o Tribunal Regional prestou a devida prestação jurisdicional quanto aos temas HORAS EXTRAS e DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCORRETA QUITAÇÃO DAS PREMIAÇÕES, não se verificando a alegada ofensa aos artigos 93, inciso IX, da CF e 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORRETA QUITAÇÃO DAS PREMIAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: constatou-se que a hipótese dos autos não se enquadra na (...) inversão do ônus da prova, posto que, conforme registrado no acórdão regional, ao contrário do que sustenta o reclamante, restou comprovado que o autor detinha conhecimento quanto aos critérios adotados pela reclamada para o cálculo das premiações, razão pela qual recaiu sobre ele o ônus de fazer prova quanto à existência das diferenças salarias que alega fazer jus , estando incólumes os artigos 400 da CLT e 129 e 320 do CC. Agravo desprovido . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE POR MEIO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DE VISITAS. A conclusão da decisão agravada foi a de que a matéria relativa ao controle de jornada externa do reclamante, propagandista de produtos farmacêuticos , era impossível de ser apreciada por esta Corte de natureza extraordinária, em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST. Entretanto, não incide a citada súmula, conforme relevantíssimos fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini : o TRT consignou expressamente os seguintes elementos que demonstram, à saciedade, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante: a) acompanhamento da realização das atividades diárias, dos negócios realizados; b) apuração das vendas e visitas realizadas; c) haver uma rota de clientes; e d) o uso de dispositivos eletrônicos para controle das visitas . De fato, a discussão não envolve o revolvimento de fatos e provas, tratando-se de questão jurídica com possibilidade de controle de jornada externa do trabalhador, com as particularidades citadas. Nesse contexto, dá-se provimento ao agravo para, afastada a incidência da Súmula nº 126 do TST, submeter o agravo de instrumento a novo exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DAS SEGUINTES PARTICULARIDADES ATINENTES À ROTINA DA RECLAMADA, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE: ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, APURAÇÃO DAS VENDAS E VISITAS REALIZADAS, EXISTÊNCIA DE ROTA DE CLIENTES E USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DAS VISITAS. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 62, inciso I, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PROPAGANDISTA DE EMPRESAS FARMACÊUTICAS. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE, EM RAZÃO DAS SEGUINTES PARTICULARIDADES ATINENTES À ROTINA DA RECLAMADA, EM RELAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE: ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS, APURAÇÃO DAS VENDAS E VISITAS REALIZADAS, EXISTÊNCIA DE ROTA DE CLIENTES E USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA CONTROLE DAS VISITAS. Discute-se, in casu , se a jornada externa do trabalhador, propagandista de empresa farmacêutica, que faz visita a médicos e hospitais para divulgação de medicamentos, é possível de ser controlada. O reclamante, ora recorrente, sustenta que o fato de desenvolver atividade externa não autoriza, por si só, o enquadramento automático na referida exceção legal, artigo 62, inciso I, da CLT. Segundo registrado no acórdão regional, o reclamante confessou que seu trabalho era externo, sem controle de jornada e, ainda, este tinha total autonomia da jornada laboral, inclusive no que tange aos horários de início e término da jornada e pausas para descanso e alimentação, referindo-se às seguintes informações constantes do depoimento pessoal, in verbis : "[...] que a jornada do depoente se encerrava quando o mesmo visitava o último cliente; [...] que, em regra, o depoente usufruía de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada; que não havia orientação da reclamada no sentido de que o depoente usufruísse de 01 hora de intervalo intrajornada". Não obstante o Colegiado a quo entender que o reclamante teria confessado que possuía "total autonomia da jornada laboral, inclusive no que tange aos horários de início e término da jornada", os trechos do depoimento pessoal do autor não fazem referência ao início e ao término da sua jornada, apenas ao intervalo intrajornada. Conforme os brilhantes fundamentos expendidos pela Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, in verbis : o TRT consignou expressamente os seguintes elementos que demonstram, à saciedade, a possibilidade de controle da jornada de trabalho do Reclamante: a) acompanhamento da realização das atividades diárias, dos negócios realizados; b) apuração das vendas e visitas realizadas; c) haver uma rota de clientes; e d) o uso de dispositivos eletrônicos para controle das visitas . Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, nas citadas particularidades, era possível à reclamada controlar a jornada externa do reclamante. Dessa forma, equivocado, pois, o enquadramento da jornada do autor no disposto no artigo 62, inciso I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001848-85.2017.5.07.0008. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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