JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000688-23.2020.5.02.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000688-23.2020.5.02.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu serem válidos os descontos a título de contribuição assistencial, realizados com respaldo em norma coletiva, não havendo notícia de que a reclamante tenha apresentado oposição expressa aos descontos. 2 - Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Na mesma linha, a tese inicialmente firmada no Tema 935 de Repercussão Geral. 3 - Todavia, no julgamento de embargos declaratórios no ARE 1.018.459/PR, a Suprema Corte reviu seu entendimento anterior, passando a admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não associados, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STF quanto à cobrança de contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000688-23.2020.5.02.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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