JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021386-73.2016.5.04.0104

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021386-73.2016.5.04.0104, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - BÔNUS ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (SÚMULA 422, I DO TST). Verifica-se que a executada não impugnou o acórdão a quo nos exatos termos em que proferido. Com efeito, o Tribunal de origem salientou se tratar de matérias inovatórias, pois não ventiladas por ocasião dos embargos à execução, mas apenas em agravo de petição interposto perante aquela Corte. A esse respeito, todavia, a parte recorrente não trouxe nenhum argumento de modo a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a sustentar a incorreção dos cálculos quanto às aludidas matérias. Incide à hipótese, portanto, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTEGRAÇÕES EM 13.º SALÁRIO E FÉRIAS. 3 - FGTS. 4 - PARCELAS "ANTIGUIDADE PCS" E "ANUÊNIOS". ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior só reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. No caso, a Corte de origem não decidiu de modo contrário ao comando da sentença, mas apenas deu ao título exequendo a devida interpretação em relação às integrações em 13.º salários e férias, ao FGTS, e às parcelas "antiguidade PCS" e "anuênios", não havendo que se falar em ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, a teor da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021386-73.2016.5.04.0104. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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