JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050900-82.2006.5.08.0016

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0050900-82.2006.5.08.0016, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. A hipótese dos autos, contudo, não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque, no caso concreto, o debate contido no recurso de revista, em fase de execução, gira em torno da configuração da coisa julgada (inexigibilidade do título executivo judicial), não guardando identidade com a matéria debatida no Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não sendo, portanto, caso de se exercer o juízo de retratação. 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0050900-82.2006.5.08.0016. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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