JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0165000-72.1999.5.02.0433

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
16/04/2024

TST – Recurso de Revista 0165000-72.1999.5.02.0433, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. Apenas nas razões de agravo foi apontada ofensa aos incisos XXXII e XXXIV, do artigo 5º, e ao artigo 37 da Constituição da República, motivo por que tais alegações configuram inovações recursais, alheias à cognição extraordinária do TST. As alegações de violação aos artigos 6º e 7º da Constituição da República não prosperam, pois o exequente não especificou quais dispositivos teriam sido violados, o que não atende às exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. Os dispositivos indicados como violados (incisos III do artigo 1º e § 1º do artigo 100, ambos da Constituição da República) não dispõem especificamente sobre a controvérsia relativa à penhorabilidade de proventos e salários, razão pela qual não há como reputá-los violados de modo direto e literal, tal como previsto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0165000-72.1999.5.02.0433. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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