- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006800-15.2001.5.03.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/11/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 896, § 2º , DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST . Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi mantida a ordem denegatória do recurso de revista, com acréscimo de fundamentação. A alegação de violação de preceito infraconstitucional (inciso IV do artigo 833 do CPC) não é apta a impulsionar o recurso de revista, visto não se enquadrar no § 2º do artigo 896 da CLT. O inciso X do artigo 7º da Constituição da República garante a proteção do salário "na forma da lei", de modo que somente a partir da constatação de eventual ofensa à legislação ordinária seria possível considerá-lo vulnerado. Nesse contexto, constata-se que referido preceito não dispõe especificamente sobre a controvérsia em tela (penhora de proventos de aposentadoria), razão pela qual não há como reputá-lo violado de modo direto e literal, nos moldes exigidos pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006800-15.2001.5.03.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 21/11/2023.)
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