- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/07/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000282-20.2020.5.05.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/07/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. SÚMULA 245 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. ART. 1.007, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015 E OJ 140 DA SBDI-I DO TST. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Transcorrido o prazo recursal sem a comprovação do recolhimento de quaisquer valores a título de custas processuais, reputa-se deserto o recurso ordinário, não sendo cabível a concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Súmula 245 do TST. Ademais, a previsão contida no § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015 não se aplica ao Processo do Trabalho. Julgados da SbDI-1 do TST . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000282-20.2020.5.05.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/07/2024.)
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