- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
TST – Agravo 0001198-08.2018.5.10.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 17/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA). SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE ASSESSOR EMPRESARIAL DA DIRETORIA DE NEGÓCIOS DIGITAIS (DINED) DO BANCO DO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de admitir a possibilidade de, em ação civil pública, se decidir a respeito do enquadramento, ou não, de determinada função na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, pois a regra é a de que as atribuições de determinado cargo sejam iguais para todos os empregados que os exerce, o que é suficiente para caracterizar direito individual homogêneo. 2. A existência de eventual exceção à regra deverá ser tratada em liquidação de sentença, se o direito material for reconhecido ou em ações individuais no caso de improcedência da demanda coletiva. 3. O afastamento prévio da possibilidade da demanda coletiva sob o fundamento de que o direito vindicado é individual heterogêneo, sem que essa característica tenha sido evidenciada pela prova dos autos, caracteriza violação ao art. 81, parágrafo único, III, da Lei n.º 8.078/90, pois impede que o ente sindical atue na defesa dos integrantes de sua categoria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001198-08.2018.5.10.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 17/04/2024.)
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