- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 06/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001250-61.2018.5.09.0002, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 06/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. EXERCENTES DO CARGO DE ESPECIALISTA DE ASSESSOR DE SEGURANÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a adequação da ação coletiva intentada pelo Sindicato profissional para postular o pagamento das 7.ª e 8.ª horas extras em relação aos empregados bancários exercentes do cargo "assessor de segurança", devido ao não enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT. Nos termos do art. 81, parágrafo único, III, do CDC, a ação coletiva é um dos meios adequados para a tutela dos "direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". A origem comum, preconizada no aludido dispositivo legal, por certo se refere à suposta inobservância de preceitos de lei e de normas coletivas. Os alegados direitos fazem nascer, para cada empregado na mesma situação, o direito individual ao correto pagamento das verbas trabalhistas, ainda que divisíveis e variáveis os valores relativos a cada um. Assim, a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais que alcançam o patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, e sim no ato praticado pelo empregador de descumprir normas legais ou regulamentares e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados. No caso em apreço, a pretensão deduzida se trata de direito individual homogêneo, visto que se postula aos empregados substituídos que ocupam o cargo de "assessor de segurança", o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, em decorrência do não enquadramento na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, e, por conseguinte, a condenação do Banco reclamado ao pagamento das 7.ª e 8.ª horas diárias como horas extras. Assim, é manifesta a origem comum do direito vindicado, qual seja, o enquadramento ou não do ocupante do cargo de "assessor de segurança" no art. 224, § 2.º, da CLT, de modo a se permitir a tutela por meio de ação coletiva, sendo certo que, na fase de liquidação de sentença, caberá a individualização do direito de cada substituído, em caso de procedência da demanda. Diante desse contexto, a Corte de origem, ao entender inadequada a ação coletiva ajuizada pelo Sindicado profissional para vindicar o pleito deduzido na inicial, acabou por não observar a disposição inserta no art. 81, parágrafo único, III, do CDC. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o tema "honorários sucumbenciais" ante a reforma da decisão e, consequente, ausência de sucumbência. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001250-61.2018.5.09.0002. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 06/08/2024.)
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