JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-42.2021.5.09.0654

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001321-42.2021.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. RECEBIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE DIES A QUO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO DA EFICÁCIA COM O AJUIZAMENTO DA FUTURA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Trata-se de ação de protesto visando a interrupção da prescrição para os empregados da empresa reclamada, em relação aos pedidos relativos à jornada de trabalho, sistema de remuneração, direitos convencionais previstos em normas coletivas e direitos e garantias previstos nas Leis do Motorista Profissional. 2. O Tribunal Regional registrou que já houve o recebimento do protesto judicial pela sentença, concluindo que "não há que se fixar, portanto, nesta demanda, o dies a quo interruptivo da prescrição. Somente na futura ação trabalhista, se houver, é que o marco interruptivo será fixado. A empregadora tomou ciência da presente ação de protesto, quando foi notificada para apresentar contrarrazões, o que já cumpre os objetivos da medida". 3. Nas razões do recurso de revista, limita-se o sindicato autor a insistir na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SbDI-I do TST, sem se insurgir, todavia, quanto ao fundamento nuclear da decisão regional no sentido de que "A eficácia pretendida será consumada com o ajuizamento da futura ação trabalhista, ' na medida em que tal verificação será feita de forma individual, à medida que forem ajuizadas as respectivas ações' ". 4. Da análise do recurso de revista vê-se que suas razões não dialogam com todos os elementos, premissas e fundamentos da decisão recorrida. Nesse cenário, a ausência de impugnação das razões da decisão recorrida, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância ao requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001321-42.2021.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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