JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000915-82.2022.5.09.0008

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000915-82.2022.5.09.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ASSALTO. COBRADORA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Este Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a função de motorista e de cobrador de ônibus constitui atividade de risco, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados ao empregado que sofreu assalto durante o exercício de suas atividades profissionais. Julgados de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 0000915-82.2022.5.09.0008, em que é RECORRENTE ELISANGELA PEREIRA BARBOSA e RECORRIDA ARAUCARIA TRANSPORTE COLETIVO LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000915-82.2022.5.09.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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