JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000269-27.2022.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Recurso de Revista 0000269-27.2022.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/2016. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. 1. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei nº 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE (Ag-E-ED-RR-20617-69.2017.5.04.0641, SDI-1, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/01/2022). 2. Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 120/2022 - que busca, entre outros, a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde -, passou a garantir, sem qualquer ressalva, o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, haja vista os "riscos inerentes às funções desempenhadas". A partir da nova disposição constitucional afigura-se essencial novo posicionamento, revisitando o tema, especialmente sob a ótica do vetor do valor social desempenhado por esses profissionais. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que i) a reclamante foi admitida em 13/08/2017 e dispensada a pedido em 03/01/2022; ii) o período em que se discute o adicional de insalubridade compreende janeiro/2021 até 03/01/2022 (término do contrato); iii) “a prova técnica evidenciou o contato habitual e intermitente com agentes biológicos durante as visitas domiciliares realizadas pela reclamante, a prova oral esclareceu que a reclamante, no desenvolvimento das atividades de agente, está exposta ao risco de contrair doenças infectocontagiosas nas atividades de visitação domiciliar”. 4. O deferimento do adicional de insalubridade à reclamante, agente comunitário de saúde, no período posterior à vigência Lei nº 13.342/2016, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000269-27.2022.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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