- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010224-20.2017.5.15.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CLÁUSULA COLETIVA QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DE PORTEIRO POR PORTARIA VIRTUAL. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROTEÇÃO EM FACE DA AUTOMAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. A Corte Regional considerou inválida cláusula de convenção coletiva que proibia “a implantação e/ou substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou 'portarias virtuais'” e, em caso de descumprimento, estabelecia ao condomínio infrator “a obrigação de pagamento de 7 (sete) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, revertidos ao empregado prejudicado, além da obrigatoriedade de contratação direta de empregados”. 3. De acordo com o entendimento do Tribunal de origem, “a norma coletiva ao proibir ‘a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso’ limita o campo de atuação das empresas prestadoras de monitoramento por portaria virtual, indo de encontro a um dos princípios constitucionais básicos da atividade econômica, que é o da livre concorrência, que encontra amparo no inciso IV do art. 170, o qual prevê a liberdade da iniciativa privada”. 4. A esse respeito, ao analisar o Tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 28/4/2023), o STF fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 5. Conforme se extrai dos fundamentos do acórdão, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CRFB/1988). 6. Ainda que o precedente do STF trate de hipótese em que os trabalhadores renunciaram a direitos por meio de norma coletiva, a mesma lógica se aplica ao presente caso, em que os empregadores limitaram a própria faculdade de contratar serviços de portaria virtual. Afinal, a tese de repercussão geral busca a valorização da autonomia da vontade coletiva, independentemente da parte afetada por determinada cláusula. 7. Ressalta-se, ademais, que a norma pactuada busca proteger os empregados e seus postos de trabalho da substituição por sistemas de portaria virtual. A convenção coletiva, portanto, está em plena consonância com a Constituição Federal, mais especificamente, com o art. 7º, XXVII, que prevê o direito à “proteção em face da automação, na forma da lei”. 8. Apesar de o dispositivo mencionado ainda não ter sido regulamentado pelo Congresso Nacional, não há óbice algum para que as partes envolvidas na relação de emprego deem, em comum acordo por meio de negociação coletiva, aplicabilidade ao preceito constitucional. 9. Logo, ao invalidar a norma coletiva em análise, o Tribunal de origem divergiu do entendimento vinculante do STF e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010224-20.2017.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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